DECRETO MUNICIPAL N° 2920/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

  • Declara estado de calamidade pública

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 31/03/2020 às 14:12   |   Imprimir

DECRETO MUNICIPAL N° 2920/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

Declara estado de calamidade pública decorrente da
situação de emergência internacional, estabelece
medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio
pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo
coronavírus, no Município de São Nicolau-RS e dá
outras providências.

Prefeito Municipal de São Nicolau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância
nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de
2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que
“Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-CoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também
do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020,
estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
COSIDERANDO que a União publicou o Decreto Federal nº 10.282, de
20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir
os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores;
PREFEIT
URA
MUNICIP
AL DE
SÃO
NICOLAU
ESTADO DO
RIO
GRANDE DO
SUL
RUA
PROFESSORA
MARIA SEGGIARO
HOFFMANN, 1035
CGC:
87612966/0001-68
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o
Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas
temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e todas as
alterações posteriores,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de
São Nicolau- RS, em razão da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo
período de 15 dias a contar da assinatura do presente termo.
Art. 2º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se
obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º Determina-se o distanciamento social de todos os habitantes do
Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à
subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços
autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.
§ 2º Ficam interditados, no território do Município, praças e parques públicos.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 3º - Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade
devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto, visando
compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao
avanço do coronavírus, assim expressos:
I – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar
inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 30%, conforme previsto
no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões:
a) Distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros,
devidamente orientados por colaborador da empresa;
b) Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual
para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes
ou de fornecedores, como máscaras e luvas durante o período de
validade do decreto;
c) Os bares e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de
modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de
30% de uso da capacidade total do local,com horário de atendimento até às 21 horas.
d) O consumo de alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias e
lancherias e similares deve observar as regras do inciso IV do art. 3º do
Decreto Estadual de que trata o caput, devendo, a atividade, ser
realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de
drive-thru e entrega em domicílio.
e) Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de
pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e
portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências
bancárias;
§1º - Todos os estabelecimentos listados no decreto deverão observar
rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação
fixados na presente norma;
§ 2º - Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a
presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados;
§ 3º - Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar
sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para
reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar
medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19),
disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a
reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da
utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta
por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de
escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco
das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool
em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida
polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a
cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool
em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida
polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70%
(setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos
uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
g) fazer uso de máscaras descartáveis para contato com o público;
h) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos
Art. 4º - Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,
duração, natureza e modalidade do evento;
Art. 5º - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que
tenham aglomeração pessoas, independentemente da sua característica, condições
ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento.
Art. 6º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para
eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade
pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam
igualmente cancelados.
Art. 7º - De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse
da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de
bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da
aglomeração de pessoas.
Seção II
Dos Velórios
Art. 8º - Fica limitado o acesso de pessoas simultaneamente a velórios e
similares a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou
PPCI.
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 9°- As celebrações religiosas em igrejas e templos só poderão ocorrer
com a presença máxima de 30 pessoas, com distanciamento mínimo de 2 metros,
adotando-se, ainda, integralmente, as medidas previstas no art. 3º, 15,16,17 desde
Decreto.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 10 - Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis
sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 11 - Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte
remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção
das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos
órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra
do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a
disseminação de enfermidades,
Art. 12 - Os veículos do transporte individual público ou privado de
passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a
lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por
cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas
de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos
dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de
segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel
70% (setenta por cento).
Art. 13 - Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários
de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a
utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta
respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra
do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a
disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação)
e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de
pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 14 - Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no
território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 15 - Os órgãos e repartições públicas, deverão adotar as seguintes
medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas
e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações
sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizála.
Art. 16 - Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão
disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel
descartável.
§ 1º - Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três)
horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação
do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do
expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou
estabelecimento.
§ 2º - Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento
não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º
deste artigo.
Art. 17 - Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem
sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 18 - A administração municipal deverá instituir turno único de seis
horas ininterrupta, exceto as áreas da saúde que terá regime próprio de horário.
§ 1º - Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que
possível, sem presença física.
Art. 19 - A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória
para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos
servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais
crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças
tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 20 - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico
da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação
funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou
entidades públicas.
Art. 21 - Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos
tributários no âmbito Municipal;
III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de
Acesso à Informação;
Seção II
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 22 - Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde,
servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os
prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas
vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas
pelas respectivas chefias.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de
Contingência e Ação para o período de vigência do decreto, que conterá, no
mínimo:
I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de
atendimento nas unidades locais do SUS;
II - níveis de resposta;
III - estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de
casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos
insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de
saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão,
em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência
e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para
fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar
o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar
atendimento hospitalar.
§ 1º - As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por
campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem
como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º - Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito
das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde,
chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
Art. 25 - É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual
pelos agentes de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a
ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla
disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 26 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de
trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins
de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e
protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Seção III
Do Atendimento ao Público
Art. 27 - Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos
serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs
para todos os servidores com contato pessoal com o público.
Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos
serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.
Seção IV
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 28 - Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e
Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização
deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas
dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de
Saúde.
Seção V
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 29 Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de
Assistência Social.
§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro
Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão
suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo
período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente,
por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se
realizar pessoalmente limitando ao atendimento a 1 (uma) pessoa por vez;
Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no
âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social,
plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de
sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos
sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão
ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por
técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica
ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão
atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias
que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial
alimentação;
II - necessidades básicas de subsistência;
§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos
cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou,
na ausência dela, de técnico de nível superior designado.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste
artigo será feita por meio de entregas domiciliares;
§ 5º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste
artigo serão executados mediante a existência de recursos disponíveis.
Art. 31- A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Art. 32 - A atuação da política de Assistência Social no período da
calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo
das atividades de rotina dos procedimentos previstos nos arts. 29 e 30 deste
decreto, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e
acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para
atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e
observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o
uso de EPIs.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as
pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer
doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência
respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável
ao contágio do vírus.
Art. 35 - As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer
em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando
reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes
procedimentos:
I – Isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e
profissionais de saúde, quando necessário);
II - Evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a
responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao
Município;
III - Evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;
IV - Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a
higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com
alto grau de dependência) ou de idade avançada;
V - Higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios
de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70%
uma vez ao dia;
VI - Usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário
o contato;
VII - não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
VIII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na
relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco
. IX - manter ambientes bem ventilados.
X - Cuidados Especiais
a) Observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos
que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca
no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de
mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde mais
próximo;
b) Redobrar atenção ao uso de medicamentos imunossupressores em
pessoa com deficiência.
XI - Com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde
a) Se apresentarem sintomas de gripe, evitar contato com a pessoa
com as pessoas do grupo de risco;
b) Utilizar EPI (equipamento de proteção individual) para proteção de
gotículas e contato durante o atendimento a pacientes com sintomas respiratórios.
c) Caberá ao plano de contingência municipal estabelecer procedimentos e
orientações aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde nas relações de
contato e de atendimento aos integrantes do grupo de risco.
Art. 36 - Em caso de descumprimento das medidas previstas no
decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição
temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras
sanções administrativas cíveis e penais.
Art. 40 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 41 - Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local,
as previsões contidas no Decreto Estadual 55.128, de 19/03/2020, com alterações
posteriores, especialmente o Decreto 55.149/2020, sendo as mesmas de
cumprimento complementar na área de competência do Município.
Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em
vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do
Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.115, de 13/03/2020, revogando
expressamente o decreto municipal, nº 2918/2020de 20 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 31 de março de 2020.
RICARDO MIGUEL KLEIN
Prefeito Municipal