PROGRAMA DE INCENTIVO E REGULARIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS/2020

PROGRAMA DE INCENTIVO E REGULARIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS/2020

LEI MUNICIPAL Nº 3.783, DE 05/11/2019
INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO E REGULARIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, LANÇADOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO MIGUEL KLEIN, Prefeito Municipal de São Nicolau, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal de São Nicolau, no uso de sua iniciativa exclusiva, aprovou e em cumprimento ao artigo 16, Inciso IV da Lei Orgânica do Município e Emenda Constitucional nº 19/98, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo a Regularização dos Créditos Tributários e não Tributários, lançados ou não em Divida Ativa, destinados a proceder a cobrança da mesma, mediante a ação da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Os Contribuintes que se encontram em Débito com o Município, lançados ou não em Dívida Ativa, inclusive os que estão em Processo de Cobrança Judicial, e os decorrentes de Multas Administrativas, não adimplidos à época certa, poderão pagar com desconto conforme segue:
I - Desconto de 100% na Multa e Juros para Pagamento Integral no período de 20 de janeiro de 2020 até 18 de fevereiro de 2020;
II - Desconto de 80% na Multa e Juros para Pagamento Integral no período de 19 de fevereiro de 2020 até 19 de março de 2020;
III - Desconto de 50% na Multa e Juros para Pagamento Integral no período de 20 de março de 2020 até 18 de abril de 2020;
Parágrafo único. Os débitos acima mencionados que não forem pagos a vista, poderão ser parcelados em até 24 vezes sem desconto, com parcelas mensais e sucessivas. Os parcelamentos deverão ser requeridos junto a Secretária da Fazenda, a partir de 20 de janeiro de 2020 até 30 de novembro de 2020. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 3416/2017.

Art. 3º A presente Lei contempla os parcelamentos da Divida Ativa, ainda não paga na sua integralidade.

Art. 4º Tratando-se de débitos vinculados a executivo fiscais, o contribuinte ou o seu representante legal deverá comprovar o pagamento das custas processuais havidas, inclusive do perito e do Leiloeiro Judicial, sempre que for o caso.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em São Nicolau, RS, 05 de novembro de Dois Mil e Dezenove (05/11/2019).

Ricardo Miguel Klein.
Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se:

Vilson Antônio Saturno de Oliveira
Secretário Municipal da Administração